Capítulo I - Denominação
Art. 1.º - A SOCIEDADE DOS USUÁRIOS DE TECNOLOGIA DA
PARAÍBA,fundada em 03/06/1996,é
uma associação civil, nos exatos moldes previstos nos art. 53 e seguintes do
Código Civil Brasileiro, sem fins lucrativos e sem caráter político partidário.
Capítulo
II - Marca
Art.
2.º - A SOCIEDADE
DOS USUÁRIOS DE TECNOLOGIA DA PARAÍBA,como parte integrante do
quadro de associadas da SUCESU Nacional,
terá o direito de usar gratuitamente, o nome, a marca e a logomarca “SUCESU”, acrescentando “PB”, para suas atividades, inclusive,
Congressos, Feiras e outras promoções Regionais, sendo desnecessário qualquer
tipo de autorização por parte da SUCESU
Nacional;
Parágrafo
Único - A SUCESU PB, na hipótese de exclusão do
quadro de associadas da SUCESU Nacional,
não poderá fazer o uso do nome, da marca e logomarca “SUCESU”, obrigando-se a
proceder imediatamente com a alteração do nome em seus estatutos e documentos
afins, bem como perante a Receita Federal e demais órgãos competentes.
Capítulo
III – Sede
Art. 3.º - A sede e foro da associação é na
cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, conforme endereço fiscal.
Capítulo
IV – Duração
Art. 4.º - A SUCESU PB terá prazo de duração indeterminada.
Capítulo V - Finalidades
Art. 5.º - A SUCESU PB é uma entidade de representação
e coordenação, que tem por objetivos:
a) Colaborar e apoiar as iniciativas e atividades
desenvolvidas pela SUCESU Nacional;
b) Incentivar as relações comerciais entre os produtores
de bens e serviços de Tecnologia e as empresas consumidoras desses mesmos bens
e serviços, zelando pela observância do mais alto nível ético;
c) Promover convênios entre associados no sentido de
possibilitar a integração das estruturas produtivas, assim como auxílio mútuo e
a atuação comercial e técnica;
d) Amparar os interesses dos associados perante os
poderes públicos e quaisquer entidades de direito público ou privado, visando,
principalmente, o desenvolvimento de suas atividades técnicas e comerciais;
e) Realizar estudos de mercado, capacitações, debates
técnicos, discussões de políticas públicas, reuniões temáticas, reuniões de
negócio, apresentação de conteúdos, palestras ou quaisquer outras ações que
visem o desenvolvimento, a capacitação e a melhoria do seguimento tecnológico
do associado;
f) Estimular a inovação e a sustentabilidade nas empresas
associadas por meio de polos, APLs e da articulação com órgãos de fomento e a
academia;
g) Manter relacionamento com entidades congêneres, assim
como entidades de ensino e pesquisa, visando ações conjuntas de interesse de
seus associados por meio de associações e convênios;
h) Manter serviços de caráter informativo e cooperativo
com seus associados;
i) Organizar, promover e apoiar congressos, seminários,
palestras, publicação de boletins, anais, revistas, cursos e feiras
relacionados com Tecnologia;
j) Representar e defender, diretamente junto aos
fornecedores ou indiretamente através de associações de classe ou governo, os
direitos das ASSOCIADAS;
k) Instituir Grupos Setoriais ligados à Tecnologia para disseminar
e estimular programas de formação, de treinamento e de consecução de estágios e
integração universidade/empresa;
l) Estimular a promoção do ser humano,
contribuindo para a sua conscientização e defesa dos seus direitos;
m) Defesa,
preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável;
n) Promoção
do voluntariado;
o) Experimentação,
não lucrativa, de novos modelos sócios educativos e de sistemas alternativos de
produção, comércio, emprego e crédito.
Art. 6.º -
Para consecução de sua finalidade, conforme descrito no Art. 5.º, a SUCESU PB poderá incentivar o
estabelecimento de Núcleos Regionais, englobando associados de uma ou várias
cidades de uma mesma região do Estado da Paraíba.
Parágrafo Único - O funcionamento dos Núcleos Regionais reger-se-á por
regimento próprio com anuência da SUCESU
PB, sendo que a constituição, extinção, credenciamento e descredenciamento
de cada um dos Núcleos, nas respectivas regiões do Estado, dependerá da
aprovação expressa do Conselho Executivo, em reunião especificamente convocada
para esta finalidade.
TITULO II – DAS ASSOCIADAS,
RECEITAS, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIAS
Capítulo VI - Das Associadas
Art. 7.º - Existirão dois tipos de ASSOCIADAS, as MANTENEDORAS
e as USUÁRIAS.
Parágrafo 1.º
- ASSOCIADAS MANTENEDORAS são pessoas jurídicas que desenvolvem, produzem ou
fornecem bens ou serviços de Tecnologia.
Parágrafo 2.º - ASSOCIADAS USUÁRIAS são pessoas
jurídicas, sociedades privadas ou de economia mista, órgãos públicos ou suas
unidades orçamentárias e outras associações que utilizem bens ou serviços de
Tecnologia.
Parágrafo 3.º - A admissão de quaisquer ASSOCIADAS
dependerá da aprovação expressa do Conselho Executivo da SUCESU PB.
Art. 8.º - Pessoas físicas que tenham prestado relevantes
serviços à comunidade tecnológica ou à SUCESU
PB poderão ser indicadas, por uma ou mais associadas, para concorrer ao
título de SÓCIO HONORÁRIO.
Parágrafo 1.º
– O título de SÓCIO HONORÁRIO será concedido por deliberação do Conselho Executivo,
em reunião especificamente convocada para esta finalidade.
Parágrafo 2.º
- Apenas três títulos de SÓCIO HONORÁRIO poderão ser concedidos a cada ano
vigente, podendo ser por tempo específico ou indeterminado.
Parágrafo 3.º
- O título de SÓCIO HONORÁRIO poderá ser cancelado, a qualquer momento, por
deliberação do Conselho Executivo, em reunião especificamente convocada para
esta finalidade.
Art. 9.º - São direitos das ASSOCIADAS:
a) Participar das reuniões do Conselho Executivo, do
Conselho Consultivo, das Diretorias Setoriais e do Conselho Fiscal da SUCESU PB, nos termos deste Estatuto;
b) Participar dos eventos organizados pela SUCESU PB;
c) Participar de estudos promovidos pela SUCESU PB, visando à solução de
problemas de interesse coletivo;
d) Usufruir de eventuais benefícios técnicos provenientes
das atividades da SUCESU PBe dos
benefícios provenientes dos convênios ou parcerias com outras instituições;
e) Votar nos atos de deliberação da SUCESU PB, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo Único
– O SÓCIO HONORÁRIO gozará dos mesmos direitos das ASSOCIADAS, com exceção do direito
descrito na alínea “e”, deste Artigo.
Art. 10.º - São deveres das ASSOCIADAS:
a) Respeitar o presente estatuto e as deliberações da SUCESU
PB;
b) Contribuir para que a SUCESU PB alcance seus
objetivos;
c) Colaborar com o Conselho Executivo;
d) Participar das reuniões;
e) Estar em dia com suas contribuições e pagá-las na
forma e prazo estabelecidos pelo Conselho Executivo.
Parágrafo Único
– São deveres do SÓCIO HONORÁRIO o que dispõe as alíneas “a”, “b” e “c”, deste
Artigo, ficando o SÓCIO HONORÁRIO dispensado de contribuições obrigatórias,
podendo, por livre e expressa vontade, realizar doações de quaisquer espécies e
a qualquer momento.
Art. 11.º – As ASSOCIADAS e/ou o SÓCIO HONORÁRIO não respondem,
sequer subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da SUCESU PB.
Art. 12.º - É vedado ás ASSOCIADAS e/ou ao SÓCIO HONORÁRIO
utilizar o nome da SUCESU PB para fins não previstos neste Estatuto ou
na legislação em vigor, ressalvada a divulgação da SUCESU PB, vinculada
à própria empresa associada, quando aprovada pelo Conselho Executivo.
Capítulo VII - Das Receitas
Art. 13.º - A SUCESU PB
terá como fontes de receita:
a) As contribuições das ASSOCIADAS,
conforme definido em Resolução própria;
b) Provenientes de atividades próprias;
c) Doações;
d) Patrocínios;
e) Parcerias;
f) Outras
fontes.
Parágrafo Único - A SUCESU PB não distribuirá a nenhuma pessoa física ou jurídica, a
qualquer título e sob qualquer forma, eventual superávit financeiro, no todo ou
em parte, ficando como saldo a ser reprogramado para o exercício seguinte.
Art. 14.º-
As contribuições mensais serão estipuladas de acordo com a denominação da
ASSOCIADA e regulamentadas em Resolução do Conselho Executivo.
Parágrafo
1.º -Quando a defesa dos interesses dos associados assim o
exigir, o Conselho Executivo poderá solicitar contribuições extraordinárias
"AD-REFERENDUM" da Assembleia Geral.
Parágrafo 2.º -As contribuições dos associados em
atraso constituem-se dívida ativa para com a SUCESU PB, para todos os
fins e efeitos de direito, independentemente de qualquer aviso ou notificações.
Capítulo VIII - Da Estrutura Organizacional
e Competência
Art.
15.º - Compõem a SUCESU PB os seguintes órgãos:
1) Assembleia Geral;
2) Conselho Executivo;
3) Conselho Fiscal;
4) Conselho Consultivo.
Parágrafo 1º – Os cargos exercidos nos Conselhos
Executivo, Fiscal e Consultivo da SUCESU
PB não serão remunerados sob nenhuma hipótese, cabendo, apenas, o
ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas em prol do funcionamento
da SUCESSU PB e com aprovação
antecipada do Presidente Executivo e do Vice-Presidente de Administração e
Finanças.
1 - Da Assembleia Geral
Art. 16.º-As Assembleias
Gerais serão soberanas nas suas deliberações desde que não contrariem as leis
vigentes e as disposições deste Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por
maioria simples de votos das ASSOCIADAS.
Parágrafo
1.º-A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação da SUCESU PB, reunir-se-á:
a) Ordinariamente, uma vez ao ano, por convocação do
Conselho Executivo, especificamente para tratar do disposto na alínea “d” do Art.
21.º;
b) Extraordinariamente, por convocação do Conselho Executivo
ou de, pelo menos, 2/3 (dois terços) das ASSOCIADAS em gozo de seus direitos;
c) Para eleição do Conselho Executivo e do Conselho
Fiscal, conforme disposto no Art. 37.º, Parágrafo 1º.
Parágrafo
2.º- As Assembleias Gerais instalam-se para deliberar, em
primeira convocação, com a presença de 50% (cinquenta por cento) das ASSOCIADAS
com direito a voto, e, em segunda convocação com qualquer número de ASSOCIADAS
com direito a voto.
Art. 17.º-
A
Assembleia Geral é constituída pelas ASSOCIADAS quites com seus deveres, na
forma deste Estatuto.
Art. 18.º-A
Assembleia Geral será convocada e presidida pelo Presidente do Conselho Executivo
com 10 (dez) dias de antecedência, por chamada no site da SUCESU PB e correspondência eletrônica dirigida aos representantes
permanentes das ASSOCIADAS, constando, local, data, hora, motivo pelo qual foi
convocada e o responsável pela convocação.
Parágrafo
Único -Assuntos não incluídos
expressamente na convocação somente poderão ser votados caso haja presença de
todos os representantes permanentes das ASSOCIADAS em Assembleia Geral.
Art. 19.º -
Das deliberações de cada Assembleia Geral, lavrar-se-á a competente Ata que,
depois de aprovada, será assinada pelo Presidente da Assembleia e pelo
Secretário da mesa, para posterior arquivo em livro próprio e remessa às
ASSOCIADAS.
Parágrafo
Único–Na
Ata deverá constar a lista de presença
assinada pelos representantes das ASSOCIADAS.
Art. 20.º- Na
hipótese de impossibilidade de participação da ASSOCIADA, por meio de seu
representante permanente, poderá se fazer representar por procurador munido de
instrumento de procuração pública ou privado com poderes específicos, sendo a
última com firma reconhecida.
Art. 21.º - Compete
à Assembleia Geral deliberar sobre:
a) Alteração deste Estatuto;
b) Eleição do Conselho Executivo e Conselho Fiscal;
c) Destituição de membros do Conselho Executivo e/ou do
Conselho Fiscal;
d) Apreciação de relatórios de atividades apresentados
pelo Conselho Executivo ou Conselho Fiscal;
e) Recursos interpostos às decisões do Conselho Executivo;
f) Zelar pelo fiel cumprimento dos objetivos do Estatuto;
g) A transformação, extinção e dissolução da SUCESU PB
e o destino do patrimônio.
Art. 22.º - Para
as deliberações a que se referem às alíneas “a”, “c” e “g”, do Art. 21.º, será
exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos representantes permanentes das
ASSOCIADAS presentes à Assembleia, especialmente convocada para esse fim, não
podendo ela deliberar, em primeira convocação com menos de 50% (cinquenta por
cento) das ASSOCIADAS com direito a voto, ou com menos de 1/4 (um quarto) na
segunda convocação.
Parágrafo
Único - O intervalo entre a primeira e a segunda convocação
será de 15 (quinze) minutos.
2 - Do conselho Executivo
Art.
23.º - O Conselho
Executivo será composto pelo Presidente Executivo, pelo Vice-Presidente
Executivo, pelo Vice-Presidente de Administração e Finanças e pelo Vice-Presidente
de Relações Institucionais, eleito na forma prevista neste Estatuto, para um
mandato de 02 (dois) anos com direito a uma reeleição por igual período.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Executivo
não se responsabilizam, pessoalmente, pelas obrigações que assumirem em nome da
SUCESU PB, mas respondem pelos
prejuízos que causarem com infringência às leis ou a este Estatuto.
Art.
24.º - Poderão se
candidatar ao Conselho Executivo, para ocupar os cargos de Presidente
Executivo, Vice-Presidente Executivo, Vice-Presidente de Administração e
Finanças e Vice-Presidente de Relações Institucionais, os representantes
permanentes das ASSOCIADAS em gozo de seus direitos.
Parágrafo Único- Cada ASSOCIADA poderá indicar apenas
um representante para candidatar-se aos cargos do Conselho Executivo.
Art.
25.º - Ao Presidente
Executivo, compete:
a) Representar a SUCESU PB em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente;
b) Convocar e presidir as reuniões do
Conselho Executivo;
c) Coordenar e supervisionar as
atividades da SUCESU PB, bem como de
seu Conselho Executivo;
d) Coordenar e demandar aos membros do
Conselho Executivo o pleno exercício das funções que lhes competem;
e) Elaborar o Plano de Atividades de seu
mandato;
f) Distribuir,
entre os membros do Conselho Executivo, as tarefas necessárias ao cumprimento
do Plano de Atividades de sua gestão;
g) Apresentar o balanço anual da SUCESU PB, com o parecer do Conselho
Fiscal, e submetê-lo à aprovação do Conselho Executivo;
h) Assinar cheques, ordens de pagamento,
contratos e outros documentos que importem em responsabilidade da SUCESU PB,
em conjunto com o Vice-Presidente de Administração e Finanças;
i) Nomear
procuradores e delegar competência;
j) Supervisionar
as atividades administrativas, bem como nomear e dispensar o pessoal de apoio
da SUCESU PB;
k) Prestar apoio aos Conselhos Consultivo
e Fiscal, bem como facilitar o desenvolvimento de seus trabalhos.
Parágrafo
1.º - O Presidente
Executivo poderá criar Diretorias Setoriais para cuidar de assuntos específicos
e de interesse da SUCESU PB. Os
diretores deverão ser designados entre pessoas de notório conhecimento
específico à Diretoria criada. As Diretorias poderão ser extintas pelo
Presidente Executivo a qualquer momento, sendo extintas automaticamente no
final do mandato do Presidente Executivo que as criou.
Parágrafo
2.º - Caberá ao Presidente
Executivo, na hipótese de vacância de qualquer cargo eletivo do Conselho
Executivo, incluir na pauta da reunião do Conselho Executivo subsequente à
vacância, a eleição para o preenchimento da respectiva vaga;
Art.
26.º - Ao
Vice-Presidente Executivo, compete apoiar e substituir o Presidente Executivo em
suas ausências e impedimentos, podendo para isso assinar todos os documentos
necessários para o fiel cumprimento deste artigo, assim como auxiliar o
Presidente Executivo na gestão da Associação e desenvolver outras atribuições
que lhe forem solicitadas pelo Presidente Executivo.
Art.
27.º - Ao
Vice-Presidente de Administração e Finanças, compete coordenar a gestão
administrativa e financeira da SUCESU PB,
podendo para isso assinar todos os documentos necessários para o fiel
cumprimento deste artigo, auxiliar o Presidente Executivo na gestão da Associação
e desenvolver outras atribuições que lhe forem solicitadas pelo Presidente
Executivo, bem como substituir o Vice-Presidente Executivo em sua ausência ou
impedimento.
Art. 28.º - Ao Vice-Presidente de Relações
Institucionais, compete atuar efetivamente no estabelecimento e desenvolvimento
de relações com empresas, academia, entidades governamentais, entidades não
governamentais, entidades de classe, outras associações ou quaisquer entidades que
tragam relevância para as atividades da SUCESU
PB.
3 - Do Conselho Fiscal
Art. 29.º - O Conselho Fiscal será composto
por 02 (dois) representantes permanentes das ASSOCIADAS em pleno gozo de seus
direitos, eleitos no mesmo momento e mandato coincidente com o Conselho Executivo.
Parágrafo 1.º - Os Membros do Conselho Fiscal são
expressamente proibidos de votar em assuntos de sua elaboração ou execução.
Parágrafo 2.º - Cada ASSOCIADA poderá indicar
apenas um representante para candidatar-se aos cargos do Conselho Fiscal.
Art. 30.º - Cabe aos membros do Conselho Fiscal
eleger, entre si, o seu Presidente.
Art. 31.º - Ao Conselho Fiscal, compete:
a) Acompanhar e fiscalizar a gestão
financeira da SUCESU PB;
b) Solicitar ao Conselho Executivo,
providências capazes de sanar falhas que observar na administração da SUCESU PB;
c) Examinar as contas, documentos e os
atos administrativos de cada exercício financeiro, apresentando seu parecer na
primeira reunião do exercício posterior;
d) Compulsar, em qualquer tempo, todos os
livros e documentação da SUCESU PB e
obter dados indispensáveis ao desempenho de suas atribuições;
e) Assessorar o Conselho Executivo sobre
assuntos patrimoniais e financeiros, quando solicitado.
Art.
32.º - O Conselho
Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação dos
demonstrativos financeiros do exercício financeiro anterior e
extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Conselho
Executivo.
Art.
33.º - Na hipótese de
ocorrer vacância no Conselho Fiscal, um nome será indicado pelo Presidente
Executivo, no prazo máximo de 30 dias, ad-referendum
do Conselho Executivo e do membro restante do Conselho Fiscal.
4 – Do Conselho
Consultivo
Art. 34.º - O Conselho Consultivo será composto pelo presidente
em exercício, pelos três últimos ex-presidentes da SUCESU PBe por até duas pessoas indicadas pelo
Presidente Executivo, não podendo funcionar com menos de três ou com mais de
seis membros.
Art.
35.º - O Conselho
Consultivo reunir-se-á sempre que convocado por qualquer um dos seus membros
para:
a) Analisar e opinar sobre qualquer
proposta encaminhada pelo Conselho Executivo;
b) Supervisionar, no que couber, a
obediência Estatutária;
c) Propor, no que couber, Resoluções.
Art. 36.º - O Conselho Consultivo estará automaticamente
convocado para todas as reuniões do Conselho Executivo, com direito a voto,
cabendo a cada um de seus membros, a seu exclusivo critério, decidir acerca de
sua respectiva participação nas referidas reuniões.
TITULO III – DAS ELEIÇÕES
Art. 37.º - A eleição para o Conselho Executivo e o Conselho
Fiscal da SUCESU PB ocorrerá no
último trimestre dos anos de terminação par.
Parágrafo 1.º-
A convocação da Assembleia Geral para esse fim será feita com até 10 (dez) dias
de antecedência.
Parágrafo 2.º
- Os votos serão tomados por meio de escrutínio secreto.
Parágrafo 3.º
- Somente os representantes permanentes das ASSOCIADAS em dia com suas
obrigações poderão concorrer e votar.
Parágrafo 4.º
- Somente ASSOCIADAS com mais de 12 meses de associação poderão indicar
candidatos.
Parágrafo 5.º
- Pessoas com o título de SÓCIO HONORÁRIO não terão direito ao voto e nem a ser
candidatas.
Parágrafo 6.º
- Não poderá ser candidato ao cargo de Presidente Executivo quem já estiver exercendo
cargos de direção ou gestão em, outras associações similares a SUCESU PB, sindicatos, conselhos e
ordens profissionais, entidades de classe, Secretarias de Governo e instituições de
interesse de categorias profissionais (Sistema S).
Art. 38.º - O Presidente Executivo e o Vice Presidente
Administrativo e Finanças em exercício não poderão concorrer ao Conselho
Fiscal.
Art. 39.º - Para eleição do Conselho Executivo e do Conselho
Fiscal da SUCESU PB concorrerão chapas formadas pelos representantes
permanentes das ASSOCIADAS e, no caso de chapa única, a eleição será realizada
por aclamação dos presentes.
Art. 40.º- O prazo para registro de candidatos é de até 10 (dez)
dias antes da data designadas para as eleições.
Parágrafo 1.º
- As chapas para Conselho Executivo e Conselho Fiscal serão registradas na
secretaria da Associação, mediante solicitação em duas vias, assinadas pelos
integrantes da chapa.
Parágrafo
2.º- A secretaria atestará o recebimento da inscrição na
segunda via da solicitação do registro.
Art. 41.º- Só
será admitido o voto por procuração quando nesta forem explicitados a chapa ou
nomes escolhidos pela ASSOCIADA.
Art. 42.º-
Instalada a Assembleia Geral para eleição, o Presidente Executivo da SUCESU
PB designará três mesários para constituição da Mesa Eleitoral, a qual
presidirá e coordenará o processo de votação.
Parágrafo
1.º-Não poderá servir como mesário candidato à eleição.
Parágrafo
2.º-A Mesa Eleitoral decidirá soberanamente, por maioria
de votos, todas as questões suscitadas durante a votação.
Art. 43.º -Ao
final da votação, será procedida a contagem dos votos pela Mesa Eleitoral, com
a presença dos representantes permanentes das ASSOCIADAS. Concluída a apuração,
a Mesa Eleitoral proclamará os eleitos e lavrará ata de eleição, com
assinaturas dos membros.
Parágrafo
Único-Havendo empate será realizado, de imediato, novo
escrutínio concorrendo apenas as chapas empatadas.
Art. 44.º -O
Conselho Executivo e o Conselho Fiscal eleitos tomarão posse no primeiro dia
útil do mês de janeiro subsequente à eleição.
TITULO IV – DA GOVERNANÇA
Art. 45.º - A SUCESU PB se obriga a seguir os princípios e diretrizes básicas da
governança corporativa, bem como:
a) Manter em dia as certidões negativas
de Dívidas Ativas Federal, Estadual e Municipal;
b) Manter no seu site ou no site da
SUCESU Nacional, a última versão de estatuto aprovado;
c) Manter sua estrutura organizacional,
com designação de nomes e cargos, disponível em seu site ou mantê-lo atualizado
junto a SUCESU Nacional.
TITULO
V – DAS PENALIDADES
Art. 46.º - A transgressão às disposições deste estatuto,
cometida por associado, sujeitará o mesmo às seguintes penalidades prescritas
por deliberação do Conselho Executivo:
a) Pedido de esclarecimento ou retratação;
b) Advertência por carta;
c) Suspensão do direito de votar;
d) Exclusão do quadro de associados.
Parágrafo Único- Ao associado penalizado é assegurado
amplo direito de defesa junto ao Conselho Executivo em primeira instância e à
Assembleia Geral em segunda instância.
TITULO
VI – DAS RESOLUÇÕES
Art. 47.º - As resoluções do Conselho Executivo da SUCESU PB
devem conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) Assunto;
b) Data de Emissão ou Aprovação;
c) Data da Vigência, quando não for a mesma da aprovação;
d) Referência ao dispositivo do Estatuto que se está
regulamentado;
e) Citação sobre revogação da resolução anteriormente
aprovada.
Art. 48.º-
Para aprovação das Resoluções exige-se a concordância de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho Executivo.
TITULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49.º - São
vedados, nulos e inoperantes com relação à SUCESU PB, os atos dos
membros do Conselho Executivo ou procuradores que a envolverem em obrigações
estranhas aos objetivos sociais, através de fianças, endossos, avais,
empréstimos e quaisquer garantias de favor ou não.
Art. 50.º
-A SUCESU PB somente se dissolverá por
deliberação das ASSOCIADAS, em Assembleia Geral Extraordinária, convocada para
tal fim, exigindo-se o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à
Assembleia, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem maioria
absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações
seguintes.
Parágrafo
Único-Em caso de dissolução da SUCESU PB, a
Assembleia Geral que tiver decidido, resolverá na mesma reunião sobre o destino
a ser dado ao patrimônio, nomeando para isto, liquidante em favor de uma
instituição congênere ou de caridade.
Art. 51.º -Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela
Assembleia Geral.
João
Pessoa, 22 de novembro de 2016.